Quem tem direito à casa na separação com filhos?

DIREITO DE FAMÍLIA

Rodolfo Santos

9/23/20253 min read

A definição acerca de quem permanecerá na residência familiar após a separação ou o divórcio envolvendo filhos menores é uma das questões mais relevantes e delicadas do Direito de Família. Em tais situações, a decisão deve ser sempre norteada pelo princípio do melhor interesse da criança, priorizando a estabilidade, a segurança e o bem-estar dos menores.

Quando o divórcio ocorre de forma consensual, o casal deve apresentar um acordo que contemple a guarda, o regime de convivência, a pensão alimentícia e, necessariamente, a destinação do imóvel utilizado como lar da família. É possível, por exemplo, que a casa, mesmo sendo um bem comum, seja atribuída a apenas um dos cônjuges, ou que se estipule o pagamento de aluguel pela utilização da parte pertencente ao outro. Ainda que a partilha dos bens não seja obrigatoriamente realizada no momento da dissolução, a ausência de consenso patrimonial pode dificultar a efetividade do acordo.

No divórcio litigioso, quando não há entendimento entre as partes, compete ao juiz decidir sobre o destino da residência. Para isso, avaliam-se as necessidades de cada cônjuge e, sobretudo, a proteção dos filhos. A legislação busca resguardar a continuidade da moradia familiar, e a premência da necessidade constitui critério decisivo.

O regime de guarda exerce influência direta nessa definição. Na guarda unilateral, é comum que o genitor responsável pela criança permaneça no imóvel, sobretudo se não dispõe de renda própria. Já na guarda compartilhada, apesar de ambos os pais dividirem responsabilidades, costuma-se fixar uma residência de referência para os filhos. Em hipóteses excepcionais, quando nenhum dos genitores apresenta condições adequadas, a guarda pode ser transferida a terceiros, como avós ou parentes próximos.

A destinação da casa também traz implicações patrimoniais. Em regra, o cônjuge que permanece sozinho no imóvel comum pode ser obrigado a indenizar o outro pelo uso exclusivo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há obrigação de pagamento de aluguel quando o genitor reside no imóvel com filha menor, privilegiando-se a proteção do interesse da criança.

Outro ponto relevante é a possibilidade do usucapião familiar, previsto no Código Civil. Essa modalidade permite a aquisição da propriedade pelo cônjuge que permaneceu no imóvel após o abandono voluntário do outro por período superior a dois anos, desde que atendidos os requisitos legais.

A legislação também protege o imóvel residencial próprio por meio da figura do bem de família, o que o torna impenhorável diante da maioria das dívidas. Em casos de construção realizada em terreno de terceiros, a propriedade pertence ao titular do solo, cabendo ao ex-cônjuge que realizou benfeitorias pleitear o devido ressarcimento.

Em síntese, a definição sobre quem permanece na residência na separação com filhos depende de análise minuciosa das circunstâncias concretas, envolvendo aspectos jurídicos, patrimoniais e emocionais. O objetivo central é assegurar a solução mais adequada para garantir a continuidade da proteção e da estabilidade dos menores.

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Dr. Rodolfo Santos

Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões.

Formado no UniCEUB. Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões e Pós-graduando em Direito Privado e Empresarial no IDP (Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa).

Membro de comissões de direito das famílias há mais de 4 (quatro) anos, atualmente Presidente da Comissão de Direito das Famílias da OAB/DF Subseção Águas Claras, e membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).

Possui vasta experiência em processos judiciais, já tendo passado por conhecidos escritórios de advocacia antes de formar sua própria banca.

Atuou em divórcios judiciais complexos, processos de guarda, pensão alimentícia, inventários, além de inúmeros divórcios em cartório.