STJ: Acesso à herança digital protegida por senha deve ser feito por meio de incidente processual próprio

DIREITO SUCESSÓRIOINVENTARIO

Rodolfo Santos

10/2/20252 min read

person holding smartphone
person holding smartphone

STJ: Acesso à herança digital protegida por senha deve ser feito por meio de incidente processual próprio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando o falecido não compartilhou senhas com os herdeiros, a busca por informações patrimoniais e bens digitais em seus aparelhos eletrônicos deve ocorrer por meio de incidente processual específico, instaurado paralelamente ao inventário e conduzido com o auxílio de um profissional especializado — o chamado inventariante digital.

A decisão foi proferida em recurso relacionado ao inventário das vítimas de um acidente de helicóptero em São Paulo, ocorrido em 2016.

Incidente de bens digitais

Como não há lei específica sobre a sucessão de bens digitais, o colegiado entendeu que a medida mais adequada, até que seja aprovada legislação própria, é a criação desse incidente vinculado ao inventário. A relatora, ministra Nancy Andrighi, denominou-o de “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais”.

Pela solução aprovada, o incidente será apensado ao inventário e conduzido pelo juiz responsável. O acesso aos aparelhos eletrônicos será feito exclusivamente por profissional especializado, incumbido de identificar e classificar os ativos transmissíveis, preservando, ao mesmo tempo, qualquer conteúdo que possa violar direitos de personalidade do falecido.

Proteção à intimidade e aos direitos da personalidade

O caso chegou ao STJ porque uma das inventariantes havia solicitado que a Apple fosse oficiada para abrir os aparelhos do falecido. Contudo, segundo a ministra Nancy Andrighi, autorizar a empresa a desbloquear os dispositivos poderia ferir a intimidade do falecido.

A ministra ressaltou que o direito sucessório deve garantir a transmissão do patrimônio, mas isso não significa que todos os bens digitais sejam transferíveis. Conteúdos que possam afetar a intimidade e a vida privada do falecido ou de terceiros não devem ser acessados.

Assim, caberá ao juiz equilibrar o direito dos herdeiros de receber a herança (art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal) com a proteção aos direitos de personalidade, especialmente a intimidade.

Fundamentação jurídica

Nancy Andrighi destacou que, diante do vácuo legislativo sobre o tema, a solução do incidente processual não configura ativismo judicial, pois está amparada em interpretação analógica de outros institutos processuais. Dessa forma, foi determinado o retorno do processo ao primeiro grau para a instauração do incidente.

📖 Referência: REsp 2.124.424.

Conheça o advogado responsável

Dr. Rodolfo Santos

Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões.

Formado no UniCEUB. Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões e Pós-graduando em Direito Privado e Empresarial no IDP (Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa).

Membro de comissões de direito das famílias há mais de 4 (quatro) anos, atualmente Presidente da Comissão de Direito das Famílias da OAB/DF Subseção Águas Claras, e membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).

Possui vasta experiência em processos judiciais, já tendo passado por conhecidos escritórios de advocacia antes de formar sua própria banca.

Atuou em divórcios judiciais complexos, processos de guarda, pensão alimentícia, inventários, além de inúmeros divórcios em cartório.