STJ: Renúncia à herança também vale para bens descobertos posteriormente

Rodolfo Santos

10/2/20252 min read

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o herdeiro que renuncia à herança não pode reivindicar direitos sobre bens ou créditos descobertos após a partilha. O entendimento reforça que a renúncia é ato indivisível e irrevogável, extinguindo por completo os direitos sucessórios do renunciante.

O caso julgado

O processo teve origem em um pedido de habilitação de crédito em ação de falência. A requerente era herdeira da credora original, mas havia renunciado formalmente à herança no inventário. Mesmo assim, buscava habilitar crédito reconhecido em sobrepartilha homologada por sentença.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia autorizado a habilitação, entendendo que a renúncia não se estenderia a bens desconhecidos na época do inventário. Para a corte local, não seria razoável privar a herdeira de direito posteriormente descoberto.

No recurso ao STJ, a massa falida sustentou que a renúncia abrange todos os direitos hereditários, ainda que não identificados no momento da partilha.

Entendimento do STJ

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a renúncia à herança é:

  • indivisível, não podendo ser feita em partes;

  • irrevogável, conforme prevê o artigo 1.812 do Código Civil;

  • retroativa, de modo que o herdeiro renunciante é considerado como se nunca tivesse herdado.

Segundo o ministro, “perfeita a renúncia, é como se nunca tivesse sido herdeiro, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio”.

O colegiado também lembrou que a descoberta de novos bens dá ensejo à sobrepartilha, mas isso não altera os efeitos da renúncia já realizada.

Sentença da sobrepartilha não vincula terceiros

Outro ponto importante foi a análise sobre os efeitos da sentença de sobrepartilha. O STJ entendeu que essa decisão não alcança terceiros que não participaram do processo, como a massa falida, conforme prevê o artigo 506 do Código de Processo Civil.

Assim, mesmo que a sentença de sobrepartilha tenha homologado a divisão de créditos, não foi reexaminada a renúncia anteriormente feita.

Decisão final

Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ decidiu extinguir o pedido de habilitação do crédito, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

🔗 Leia a íntegra do acórdão no REsp 1.855.689.

Conheça o advogado responsável

Dr. Rodolfo Santos

Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões.

Formado no UniCEUB. Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões e Pós-graduando em Direito Privado e Empresarial no IDP (Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa).

Membro de comissões de direito das famílias há mais de 4 (quatro) anos, atualmente Presidente da Comissão de Direito das Famílias da OAB/DF Subseção Águas Claras, e membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).

Possui vasta experiência em processos judiciais, já tendo passado por conhecidos escritórios de advocacia antes de formar sua própria banca.

Atuou em divórcios judiciais complexos, processos de guarda, pensão alimentícia, inventários, além de inúmeros divórcios em cartório.